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Estatudo do Torcedor
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento
de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem
como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente
à competição, bem como afixar ostensivamente
em local visível, em caracteres facilmente legíveis,
do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o
evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas
que serão realizadas, com especificação de
sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos
de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início, designará
o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos
torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante
comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões, propostas e reclamações,
que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do §
2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente,
o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor
para o encaminhamento de
sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as
informações de que trata o parágrafo único
do art. 5o conterá, também, as manifestações
e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva
participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida pelo
pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes
e não-pagantes, por intermédio dos serviços
de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a
partida, pela entidade responsável pela organização
da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de
que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo
com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação
em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão,
bem como seus adversários.
CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início,
na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará,
em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões ncaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável
pela organização da competição decidirá,
em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência
da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será
divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o,
quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento
da competição desde sua divulgação definitiva,
salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de
eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado
pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento,
observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial
diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente
em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em
competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério,
especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela
entidade de prática desportiva que não tenham atendido
ao critério técnico previamente definido, inclusive
para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus
auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término
da partida, a súmula e os relatórios da partida ao
representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte e quatro horas após
o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da
entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado
e ficará na posse de representante da entidade responsável
pela organização da competição, que
a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado
pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante
da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao Ouvidor da
Competição até as treze horas do primeiro dia
útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade à súmula
e aos relatórios da partida no sítio de que trata
o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE
DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após
a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade
ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que
deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente a presença
de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro
e fora dos estádios e demais locais de realização
de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca
da realização da partida, dentre outros, aos órgãos
públicos de segurança, transporte e higiene, os dados
necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores
e serviço de atendimento para que
aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida,
em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que
possível, as reclamações dirigidas ao serviço
de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las
ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados
à violação de direitos e interesses de consumidores,
aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com
os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização
da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência,
o horário e o local da realização das partidas
em que a definição das equipes dependa de resultado
anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento
em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e V - comunicar previamente à
autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança, transporte
e contingências que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos.
1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva que a disputarão;
e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública das localidades
em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão
ser apresentados em relação a eventos esportivos com
excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados
no sítio dedicado à competição de que
trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo
de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil
pessoas deverão manter central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos
estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V - DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos
para as partidas integrantes de competições profissionais
sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes
do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito
horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II - a realização não seja possível
prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure
a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento
de comprovante de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão,
a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco
postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão e venda de ingressos,
sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão
da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do
ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais
já existentes para assistência em pé, nas competições
que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de
pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança
e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias
de âmbito nacional deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro
da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos
esportivos realizados em estádios com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela
vistoria das condições de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público
dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos
maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade
de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste
no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo
setor do estádio não poderão ser diferentes
entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
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§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos
de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo,
três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso
com redução de preço decorrente de previsão
legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do
público ao estádio com capacidade para mais de vinte
mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem
das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI - DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para
eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas
em relação ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do
estádio em que será disputada a partida, bem como
suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que
possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada,
e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização
da competição e a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto
ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando
a estes acesso a serviço organizado de transporte para o
estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo
fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado
em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene
e à qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará o cumprimento
do disposto neste artigo, na forma da legislação em
vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios
possuam sanitários em número compatível com
sua capacidade de público, em plenas condições
de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23
deverão aferir o número de sanitários em condições
de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade
de público do estádio.
CAPÍTULO VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM
ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro
e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade
de administração do desporto ou da liga organizadora
do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro
e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de
cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta
e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida
sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE
PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com
os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive
com disposições relativas à realização
de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da
Lei no
9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre
o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata
o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer
mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo
formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos
mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade,
da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais
federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos
em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas
no sítio de que trata o parágrafo único do
art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não
observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
a entidade de administração do desporto, a liga ou
a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer
forma concorrer para a violação do disposto nesta
Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes
sanções:
I - destituição de seus dirigentes, na hipótese
de violação das regras de que tratam os Capítulos
II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação
dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em
âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, sem prejuízo
do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que
por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o
A instauração do processo apuratório acarretará
adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que,
de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente
na completa elucidação dos fatos, além da suspensão
dos repasses de verbas públicas, até a decisão
final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer
local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três
meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco
mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença
dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo
Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos
consumidores em juízo de que trata o Título III da
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar
o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor;
ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos
órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá,
no prazo de seis meses, contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13,
e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
Mensagem no 181
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1,
de 2003 (no 7.262/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe
sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”.
O Ministério do Esporte manifestou-se quanto ao dispositivo
a seguir vetado:
Art. 4o
“Art. 4o Considera-se estádio, para os fins desta Lei,
o local com instalações destinadas à acomodação
dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua
saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para
a respectiva prática de modalidade esportiva.”
Razões do veto “A definição de estádio
constante do art. 4o contempla expressões que fragilizam
o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil
aplicação. Assim, definiu-se estádio
como o local com instalações destinadas à acomodação
dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua
saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para
respectiva prática de
modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto,
admitindo-se como estádio apenas as instalações
que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde,
segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida
permite questionar a condição
de estádio de quaisquer instalações esportivas.
A aplicação de vários dispositivos do Estatuto
não raro restará impugnada sob o argumento de que
aquelas instalações não configuram, nos termos
do art. 4o, estádio, pois não garantem a saúde,
a segurança e o bemestar do torcedor.
A definição constante do art. 4o do projeto em nada
facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação
das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa
parte do texto aprovado à irrespondível indagação
relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor,
inerente,
segundo enunciado, às instalações dignas da
condição legal de estádio. Ademais, as atuais
condições de boa parte dos “estádios”
brasileiros certamente concorrem para reforçar o
argumento.
Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto,
o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A
supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte,
opção mais segura e menos danosa aos fins colimados
pelo projeto.” Também ouvida, a Advocacia-Geral da
União assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir
vetado:
Art. 38
“Art. 38. A organização desportiva do País
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada
de elevado interesse social, cabendo:
I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade
dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração
do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza
financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as
respectivas
responsabilidades;
II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito
Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito
das entidades estaduais e distritais de administração
do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática
desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil
e administrativa, apurando as respectivas
responsabilidades.” Razões do veto “Nos termos
do art. 128, § 5o, da Constituição Federal, leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público.
No que diz respeito ao Ministério Público da União,
que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios (art.
128, I, “a” e “d”, da Constituição
Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é
a Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, lei essa que não
pode ser alterada por lei
ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto.
O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados,
que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese
de serem estabelecidas normas gerais para sua organização.
A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa
do Presidente da República, nos termos do art. 61, §
1o, II, “d”, da Lei Maior, o que não é
o caso em análise.
Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à
organização desportiva do País, estranha ao
conteúdo do projeto - defesa do torcedor, e própria
da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples
motivo, já seria preferível a adoção
do § 2o
do art. 4o da Lei no 9.615, de 1998, proposto pelo Projeto de Conversão
no 1, de 2003, ao acolhimento do dispositivo em exame.
Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que “a
defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em
juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990”, já estando, por conseguinte,
devidamente fixada a competência do Ministério
Público no que se refere à proteção
do torcedor”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.
LEI No 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2o
Parágrafo único. A exploração e a gestão
do desporto profissional constituem exercício de atividade
econômica sujeitando-se, especificamente, à observância
dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto
não profissional; e
V - da participação na organização desportiva
do País.” (NR)
“Art. 4o
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
§ 2o A organização desportiva do País,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.”
(NR)
“Art. 5o (VETADO)"
“Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:
“Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão
a seguinte destinação:
“Art. 8o ” (NR)
“Art. 11. O CNE é órgão colegiado de
normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do Ministério do Esporte;
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará
apoio técnico e administrativo ao CNE.” (NR)
“Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros
indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
” (NR)
“Art. 20 § 6o As ligas formadas por entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais
equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto.
§ 7o As entidades nacionais de administração
de desporto serão responsáveis pela organização
dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades.” (NR)
“Art. 23 Parágrafo único. Independentemente
de previsão estatutária é obrigatório
o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados,
caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado
o processo regular e a ampla defesa para a destituição.”
(NR)
“Art. 26 Parágrafo único. Considera-se competição
profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter
renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração
decorra de contrato de trabalho desportivo.”
“Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes
de competições profissionais e as entidades de administração
de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da
forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de
seus
dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, além das sanções e responsabilidades
previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens
sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros.
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às
entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6o
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades
de
administração do desporto, as ligas e as entidades
de prática desportiva, para obter financiamento com recursos
públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização
e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação
do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos
fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria
de estádio próprio ou de que se utilizam para mando
de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade
de prática desportiva deverá apresentar à instituição
financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9o
É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins
desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas
em competições de atletas profissionais, as ligas
em que se organizarem e as entidades de administração
de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se
constituírem regularmente em sociedade empresária
na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade
em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406,
de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle
do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades
de prática desportiva, das entidades de administração
de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma
jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se
às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos
tributários, fiscais, previdenciários, financeiros,
contábeis e administrativos.” (NR)
“Art. 27-A
§ 4o A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva
para percepção dos benefícios de que trata
o art. 18 desta Lei.
§ 5o
As empresas detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão
por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas,
nos uniformes de ompetições das entidades
desportivas.
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará
a eliminação da entidade de prática desportiva
que lhe deu causa da competição ou do torneio em que
aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham
a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.” (NR)
“Art. 28
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§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho
desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput
deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial
de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista
nesta Lei.
§ 4o Far-se-á redução automática
do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo,
aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
§ 6o (Revogado).
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento
procuratório público ou particular relacionados a
vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais
em prazo superior a um ano.” (NR)
“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora
do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional,
cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora
do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado
terá o direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior
a dois anos.
§ 4o O atleta não profissional em formação,
maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá
receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente
pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo
empregatício entre as partes.
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§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos
de formação de atleta não profissional menor
de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele
participar de competição desportiva
representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos
pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta
por ela não formado pelos seguintes valores:
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezesseis e menor de dezessete anos de
idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezessete e menor de dezoito anos de
idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional
ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para
fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação
em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica
e psicológica, bem como contratação de seguro
de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo
em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade, além de corpo de profissionais especializados
em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos
atletas aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento
escolar.”
(NR)
“Art. 31.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor
do atleta será conhecida pela aplicação do
disposto no art.
479 da CLT.
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§ 4o (VETADO)" (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)"
“Art. 90-B. (VETADO)"
Art. 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações,
renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos:
“Art. 40. (VETADO)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de
atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze
meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso
ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva,
será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus
a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão
ou transferência internacional,
ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco
por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade
formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.”
(NR)
“Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração
de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer
competição de atletas profissionais,
independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas
a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil
do mês de abril, suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
após terem sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios
da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte
- CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos,
na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades
civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto
e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou
de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo
único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade,
por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade
ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva
modalidade desportiva.
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam
ainda sujeitas:
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I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes
em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que
por omissão.
§ 4o (VETADO)" (NR)
Art. 3o O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às
ligas constituir seus
próprios órgãos judicantes desportivos, com
atuação restrita às suas competições.4o
O art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.”
(NR)
Art. 5o Revogam-se o inciso II do art. 4o, os §§ 1o e
2o do art. 5o, os §§ 3o e 4o do
art. 27 e o § 6o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, e a Medida Provisória no 2.193-
6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
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